Inúmeros condutores de veículos automotores desconhecem as finalidades das lanternas de neblina, dos faróis de neblina e os de milha. Alguns acreditam que podem ser utilizados durante o dia, outros que podem utilizar o farol de neblina no lugar do farol baixo e quase a totalidade dos condutores não conhecem as diferenças entre um e outro farol. Também é comum avistarmos condutores que utilizam-se das lanternas de neblina em noites de tempo bom.
Ocorre que nestes casos os condutores que utilizam indiscriminadamente estes dispositivos acabam por cometerem infrações de trânsito e prejudicam a visão dos demais condutores e até dos pedestres que eventualmente precisam cruzar uma via publica. Para entendermos melhor a correta finalidade de cada dispositivo precisamos consultar a Resolução 227/07 do CONTRAN que estabelece os requisitos de cada item.
Farol de neblina – De acordo com o ANEXO 1 da referida norma o “Farol de neblina dianteiro” é o farol utilizado para melhorar a iluminação da via em caso de neblina, nevasca, tempestade ou nuvem de poeira. Devem estar aposicionados o mais próximo do solo (instalados junto ao pára-choque dianteiro), um farol em cada extremidade frontal do veículo. Sua utilização deve sempre ser realizada em situações descritas acima sendo vedada a utilização apenas do farol de neblina durante a condução do veículo, haja vista o CTB (Código de Trânsito Brasileiro) exigir a utilização do farol baixo durante a noite. Apesar de seu uso indiscriminado, em virtude do facho de luz possuir pouca amplitude, iluminando basicamente o solo (serve para destacar os dispositivos refletivos instalados no solo de uma via publica e desta forma delinear o trajeto do veículo), sua utilização não causa incômodo aos demais motoristas.
Farol de milha – O farol de milha, de acordo com a Resolução 227/07 do CONTRAN é um farol adicional, de facho de luz concentrado e de alta intensidade, semelhante ao farol de luz alta, destinado a auxiliar a iluminação, à distância, à frente do veículo. Os faróis de longo alcance devem cumprir os mesmos requisitos gerais exigidos para os faróis de luz alta e somente poderão entrar e permanecer em funcionamento quando estiverem acionados os faróis principais de luz alta. O farol de milha incomoda bastante a visão dos demais condutores e seu uso indiscriminado pode resultar em infração de trânsito, previsto no CTB. Em virtude de estarem instalados, quase que sempre, junto ao para-choque, é confundido com faróis de neblina justamente por sua posição.
Lanternas de neblina – Outro dispositivo que chama a atenção pos seu uso indiscriminado é a lanterna de neblina. A norma do CONTRAN descreve o dispositivo como uma lanterna utilizada para tornar o veículo mais facilmente visível, pela traseira, em caso de neblina densa. Se existir somente uma lanterna de neblina traseira ela deve estar no lado oposto ao lado previsto para a circulação do tráfego, isto é, no lado direito do veículo. A lanterna de neblina traseira só pode ser ligada, se os faróis alto, baixo ou faróis de neblina dianteiros estiverem ligados, respeitando as condições climáticas no que se referem a neblina densa ou forte chuva, em virtude de sua alta intensidade de luz. Seu uso indiscriminado causa incômodo aos motoristas que eventualmente trafegarem atrás.
Infrações descritas no CTB
O CTB (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece sanções administrativas aos condutores que deixam de utilizar ou utilizam de forma errônea o sistema de iluminação. Acompanhe abaixo a descrição de cada infração que um condutor pode incorrer referente à iluminação do veículo:
Artigo 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.
Esta infração se aplica aos condutores que utilizarem-se de faróis alto ou de milha de forma indiscriminada, atrapalhando a visão dos demais condutores.
Artigo 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I – deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;
c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
(…)
Infração – média;
Penalidade – multa.
Neste caso, a utilização do farol de neblina em substituição ao farol baixo representa infração de trânsito. O farol de neblina não possui o mesmo alcance do farol baixo dando a falsa impressão de visibilidade ao condutor.
O CONTRAN publicou a Resolução 18/98 em que se recomenda o uso dos faróis baixos durante o dia, para facilitar a visualização do veículo e percepção dos demais condutores.
Via Mundo Trânsito